INTRODUÇÃO
O sistema de retenção do Imposto de Renda na Fonte tem as
seguintes características:
1 – Atribuição à fonte pagadora do rendimento ou encargo de
determinar a incidência.
2 – Esta mesma fonte pagadora calcula o imposto devido pelo
beneficiário do rendimento.
3 – Dedução do imposto do rendimento a ser pago.
4 – Recolhimento mediante documento específico.
A atual legislação que rege a matéria do IRF é o regulamento do
imposto de renda (Decreto 3.000/1999, artigos 620 a 661).
Como a legislação é muito dinâmica, recomenda-se ao leitor que
mantenha sua obra atualizada, baixando periodicamente a versão
atualizada da mesma no seu computador.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
A retenção do imposto de renda na fonte sem o correspondente
recolhimento aos cofres públicos caracteriza crime tributário
conforme art. 2º da Lei 8.137/1990, adiante reproduzido:
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:
I - ...
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de
contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de
sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres
públicos;
Entende-se que, se a fonte pagadora deixar de reter o valor do
IRF e não o recolher, não está caracterizado o crime de
apropriação indébita, estando o sujeito passivo apenas sujeito a
sanção administrativa (multa e juros sobre o valor não retido).
DISPENSA DE RETENÇÃO - VALOR IGUAL OU INFERIOR A R$ 10,00
Fica dispensada a retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte
de valor igual ou inferior a R$ 10,00, nos seguintes casos:
a) Imposto incidente na fonte sobre rendimentos pagos à Pessoa
Física, que integram a base de cálculo do Imposto devido na
Declaração de Ajuste Anual, tais como:
1) salários (exceto 13º salário);
2) férias;
3) pró-labore;
4) aluguéis;
5) rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício.
NOTA: A dispensa de retenção não abrange os rendimentos sujeitos
à tributação exclusivamente na fonte, como é o caso do 13º
salário.
b) Imposto incidente na fonte sobre rendimentos pagos ou
creditados à Pessoa Jurídica, desde que o rendimento integre a
base de cálculo do imposto devido pela beneficiária com base no
Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, tais como:
1) remuneração pela prestação de serviços caracterizadamente de
natureza profissional e pela prestação de serviço de limpeza e
conservação de bens imóveis, segurança, vigilância e locação de
mão-de-obra;
2) comissões e corretagens.
OCORRÊNCIA DE MAIS DE UM PAGAMENTO NO MÊS
Beneficiária pessoa física
Se no mês houver mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora,
aplica-se a alíquota correspondente à soma dos rendimentos
pagos. Para efeito da dispensa da retenção do imposto, se forem
feitos dois pagamentos no mesmo mês ao mesmo beneficiário
(Pessoa Física) teremos:
a) Se no primeiro pagamento o valor do Imposto Retido, for
igual ou inferior a R$ 10,00, está dispensada a retenção.
b) Por ocasião do segundo pagamento, deverão ser somados os
dois valores pagos no mês e calculado o Imposto de Renda na
Fonte, que, se resultar no valor superior a R$ 10,00, será
integralmente retido.
Beneficiária pessoa jurídica
Não é aplicável o critério de soma dos valores pagos no mês, em
se tratando de rendimentos pagos ou creditados à Pessoa
Jurídica.
Nesse caso o limite de R$ 10,00 deve ser levado em conta em
relação a cada pagamento ou crédito isoladamente, ou seja, se
ocorrer no mesmo mês, mas em dias diferentes, mais de um
pagamento ou crédito de rendimento à mesma beneficiária, estará
dispensada a retenção do imposto de valor não superior a R$
10,00.
Aplica-se o critério de soma dos valores pagos no mês, desde que
sejam efetuados à mesma beneficiária e mesmo dia.
Base: art. 67 da Lei 9430/96, artigos 646 e 724 do RIR/99 e
Soluções de Consulta da SRF.