Os quais vão nortear o entendimento do auditor durante a realização dos
seus trabalhos e devem permanecer na mente do auditor enquanto estiver
executando a auditoria
Cabe ressaltar que os princípios do direito do trabalho não estão
escritos em Leis, Instruções ou Portarias, mas estão presentes no dia a
dia nas relações de trabalho, conforme a doutrina elenca.
Nesta fase do trabalho o auditor vai aplicar o procedimento de auditoria
chamado OBSERVAÇÃO, no qual acompanha e observa a rotina no
dia-a-dia dos colaboradores da empresa.
As anotações do auditor serão seus papéis de trabalho, fruto de sua
observação nos setores empresariais.
1. PRINCÍPIO IN DÚBIO PRÓ-OPERÁRIO
Também chamado in “dúbio pró-mísero”.
A Lei protege sempre o empregado, mesmo contra a vontade dele. No caso
de dúvida decide-se em favor do empregado. Age em favor do empregado
pelo desnível social e quando a demonstração dos fatos não é clara
possibilitando uma opção em benefício do economicamente mais fraco.
Podemos fazer uma analogia com o direito penal in dúbio pró-réu, havendo
dúvida favorece o réu.
Entre duas ou mais interpretações viáveis, vale a mais favorável
ao funcionário.
Não confundir com ônus da prova, quem alega deve provar, para isso há a
prova testemunhal.
Este princípio não esta relacionado com dúvida probante – se há dúvida
não há prova – mas a critérios de interpretação, até porque, quando o
empregado aciona a justiça do trabalho, está representado por seu
advogado como a outra parte, bem como o juiz é neutro no conflito.
Portanto não há o quê se falar em desigualdade entre as partes.
2. PRINCÍPIO NORMA MAIS FAVORÁVEL
Havendo mais de uma norma ou regra aplicável, há de se optar pela mais
favorável ao empregado, exceto se houver proibição por norma de ordem
pública.
Normalmente ocorre nos conflitos de leis e normas, onde se aplica a mais
favorável ao empregado.
A exceção deste princípio é a CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
a qual é assinada pelo sindicato representativo da classe trabalhadora,
mediante assembléia onde os empregados votam contra ou a favor da
cláusula em questão, e pelo sindicato dos empregadores e homologada pelo
Ministério do Trabalho. Portanto há um equilíbrio real entre o sindicado
dos trabalhadores e empregadores, descaracterizando a hipossuficiência
(fraqueza) do funcionário e mesmo havendo uma potencial perda para o
empregado, este ganhou em outra cláusula, até porque a Convenção
Coletiva é acordada por prazo determinado (anual ou no máximo 02 anos)
e a partir daí tudo novamente deve ser discutido em outra Convenção.
Exemplo: reduzido o vale alimentação de R$ 300,00 mensais, para R$
100,00, em contrapartida não haverá demissões na vigência da Convenção
que é de 01 ano, em função que a empresa passa por dificuldades
econômicas. Findo o prazo de um ano, se não feito outro acordo coletivo,
o vale alimentação retorna para os R$ 300,00 do ano anterior.
CUIDADO:
A convenção coletiva de trabalho não é tão soberana assim,
havendo cláusula que contraria a norma de ordem pública será considerada
inválida. As normas de ordem pública estão geralmente ligadas à
segurança e medicina do empregado no ambiente laboral. Exemplo:
- Diminuir o intervalo mínimo de 01 hora para descanso e alimentação
para 40 minutos. É uma cláusula contra a norma pública e o empregado
terá direito a reivindicar 20 minutos extras todos os dias. Neste caso,
o sindicado poderá ser o titular da ação e exigir o pagamento de todos
os funcionários.
- Trabalhar no domingo sem direito a respectiva folga em dia de semana.
-Abolir o uso e determinada EPI, etc.
Voltando ao assunto de norma mais benéfica, havendo conflito entre
normas, prevalecerá aquela mais favorável ao empregado. Em função deste
princípio não há a chamada hierarquia das leis, em questão de
interpretação, a Constituição Federal tem valor menor do que uma
Lei Ordinária ou até mesmo Portaria do Ministério do Trabalho, deste
que estas sejam mais favoráveis ao empregado.
Exemplo:
-A Constituição determina jornada de 44 horas semanais e a Portaria do
Ministério do Trabalho dispõe que em determinada atividade será de 36
horas semanais, prevalece a Portaria.
Neste caso, mediante a inspeção documental, o auditor poderá detectar
alguma situação de entendimento contrário ao Princípio da Norma mais
benéfica e mencionar circunstância em seu relatório, recomendando
regularizar tal ocorrência e conforme o caso recomendar um estudo sobre
a viabilidade ou não do risco.
3. PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA
Prevalece a condição mais vantajosa para o trabalhador
Se o contrato estabelecer condição mais benéfica ao trabalhador do que
Lei, Convenção ou Constituição, prevalece a condição constante no
contrato.
Quando falamos em condição, estamos nos referindo aos fatos reais
existentes na empresa. Mesmo nos casos de contrato verbal, prevalece a
situação real do funcionário.
Exemplo 1:
ü
O contrato de trabalho celebrado entre empregado e empregador prevê
carga horária semanal de 40 horas ou 8 horas de segunda a sexta.
Pelo princípio da condição mais benéfica, mesmo que a Constituição
Federal, CCT ou CLT estabelecerem 44 horas semanais, prevalece a
carga horária mais benéfica ao empregado: 40 horas semanais.
ü
Nestas circunstâncias, se o empregado trabalhar 44 horas semanais terá 4
horas extras semanais, por isso é importante a análise do contrato de
trabalho e ater-se a este princípio.
Exemplo 2:
ü
Se o contrato de trabalho estabelecer jornada de trabalho de 44 horas
semanais para atividades que a Constituição Federal ou CCT estabelece
jornada de 36 horas. Pelo princípio da condição mais benéfica prevalece
as 36 horas da Constituição ou da CCT. O funcionário terá direito a 08
horas extras por semana.
O Auditor deverá averiguar, através da análise documental se este
princípio vem sendo cumprido, bem como se a condição mais benéfica vem
sendo aplicada.